Título 1 – Princípios gerais.
Artigo 21.º - (Direito de resistência)
Todos têm o direito de resistir a qualquer ordem que ofenda os seus direitos, liberdades e garantias e de repelir pela força qualquer agressão, quando não seja possível recorrer à autoridade pública.
Título 2 – Direitos, liberdades e garantias.
Artigo 27.º- (Direito á liberdade e segurança)
2. Ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade e não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança.
5. A privação da liberdade contra o disposto na constituição e na lei constitui o estado no dever de indemnizar o lesado nos termos que a lei estabelecer.
Artigo 34.º - (Inviolabilidade do domicilio e da correspondência)
- O domicílio e o sigilo da correspondência e dos outros meios de comunicação privada são invioláveis.
- A entrada no domicílio dos cidadãos contra a sua vontade só pode ser ordenada pela autoridade judicial competente, nos casos e segundo as formas previstas na lei.
Título 10- Defesa Nacional
Artigo 276.º - (Defesa da Pátria, serviço militar e serviço cívico)
- A defesa da Pátria é direito e dever fundamental de todos os Portugueses.
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