Deixas aqui comentário. Se quiseres que o comentário seja privado e não para ser publicado; dás o toque e dizes o que queres dizer:"___________" e no fim dizes:"Não publiques este comentário".
Não há outra forma visto que eu não uso mails pessoais com outras pessoas, nem telemóveis há mais de 10 anos. As escutas ilegais - feitas por serviços públicos, (((públicos))), privados e (((privados))) - andam em autêntica roda livre, e como tal, eu não uso nada disso.
E como o Estado de direito é uma FRAUDE…
"Título 2 – Direitos, liberdades e garantias.
Artigo 27.º- (Direito á liberdade e segurança)
2. Ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança.
5. A privação da liberdade contra o disposto na constituição e na lei constitui o estado no dever de indemnizar o lesado nos termos que a lei estabelecer.
Artigo 34.º - (Inviolabilidade do domicilio e da correspondência)
O domicílio e o sigilo da correspondência e dos outros meios de comunicação privada são invioláveis. A entrada no domicílio dos cidadãos contra a sua vontade só pode ser ordenada pela autoridade judicial competente, nos casos e segundo as formas previstas na lei."
2 comentários:
Como entro em contato contigo camarada? Obrigado. Abraço. 88.
Deixas aqui comentário. Se quiseres que o comentário seja privado e não para ser publicado; dás o toque e dizes o que queres dizer:"___________" e no fim dizes:"Não publiques este comentário".
Não há outra forma visto que eu não uso mails pessoais com outras pessoas, nem telemóveis há mais de 10 anos. As escutas ilegais - feitas por serviços públicos, (((públicos))), privados e (((privados))) - andam em autêntica roda livre, e como tal, eu não uso nada disso.
E como o Estado de direito é uma FRAUDE…
"Título 2 – Direitos, liberdades e garantias.
Artigo 27.º- (Direito á liberdade e segurança)
2. Ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança.
5. A privação da liberdade contra o disposto na constituição e na lei constitui o estado no dever de indemnizar o lesado nos termos que a lei estabelecer.
Artigo 34.º - (Inviolabilidade do domicilio e da correspondência)
O domicílio e o sigilo da correspondência e dos outros meios de comunicação privada são invioláveis.
A entrada no domicílio dos cidadãos contra a sua vontade só pode ser ordenada pela autoridade judicial competente, nos casos e segundo as formas previstas na lei."
Abraço.
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