sábado, 8 de junho de 2024

ISTO:


Notas pessoais:

  1. Finalmente, começam a falar no ÓBVIO num canal mainstream.
  2. Os de cá, já começaram a ganhar vergonha na cara - pelo menos nesta matéria -, ou ainda é muito cedo?
  3. Eu gostava de saber, é se o Ministério Público considera ou não o crime de burla, o facto de os canais de media (((portugueses))), os ditos "especialistas" convidados, e demais políticos democratas que andam a impingir à população - civil e militar, masculina e feminina, porque em nome da dita "igualdade" e contra a dita "discriminação" há que enganar tudo e todos não é verdade? Ao menos nisto são coerentes... - que a inflação está "controlada", quando eles sabem muito bem a manipulação e a DESINFORMAÇÃO que andam a fazer sobre MILHÕES DE VÍTIMAS.
  4. "Código Penal

    Capítulo III
    Dos crimes contra o património em geral

    Artigo 217.º
    Burla

    1 - Quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou, determinar outrem à prática de actos que lhe causem, ou causem a outra pessoa, prejuízo patrimonial é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
    2 - A tentativa é punível.
    3 - O procedimento criminal depende de queixa.
    4 - É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 206.º e 207.º

    Artigo 218.º
    Burla qualificada

    1 - Quem praticar o facto previsto no n.º 1 do artigo anterior é punido, se o prejuízo patrimonial for de valor elevado, com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.
    2 - A pena é a de prisão de dois a oito anos se:
    a) O prejuízo patrimonial for de valor consideravelmente elevado;
    b) O agente fizer da burla modo de vida;
    c) O agente se aproveitar de situação de especial vulnerabilidade da vítima, em razão de idade, deficiência ou doença; ou
    d) A pessoa prejudicada ficar em difícil situação económica.
    3 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 206.º
    4 - O n.º 1 do artigo 206.º aplica-se nos casos do n.º 1 e das alíneas a) e c) do n.º 2.

8 comentários:

Anônimo disse...

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Anônimo disse...

https://x.com/HollowDreams0/status/1794921659117477914

Anônimo disse...

https://x.com/elonmusk/status/1799282802103341466

Anônimo disse...

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Anônimo disse...

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