"Somos praticamente(?) servos do Estado(ocupado)
No dia 15 de Junho, finalmente, o português médio começou a ganhar dinheiro para si mesmo: até então, e desde o primeiro dia de Janeiro, tudo o que recebeu foi derretido em impostos. Em Portugal, quase metade dos salários são “nacionalizados” pela classe política em impostos sobre o trabalho. E nestas contas não entram o IVA, o imposto sobre combustíveis, etc, etc.
Em cada dez euros que um trabalhador português recebe da entidade patronal, pelo menos quatro euros são consumidos pela máquina fiscal em impostos directos, e mais um tanto terá como destino os impostos indirectos."
-Jornal O Diabo"
Notas pessoais:
É preciso ter também em conta que:
- O argumento de comparar com outros países e nações que têm carga fiscal elevada é absolutamente demagógico, pois lá ao contrário do Portugal ocupado os rendimentos são altos, e portanto as pessoas ainda levam bastante dinheiro para casa.
- Nesses países e nações os serviços públicos são MUITO melhores, e a corrupção é MUITO menor.
- Comparar com os piores, é paleio de medíocre.
- O Estado ocupado(zog) confisca/rouba metade(no mínimo) do rendimento aos cidadãos nativos baseado num acordo constitucional QUE NÃO É CUMPRIDO:
"Artigo 308.º - Traição à Pátria
Aquele que, por meio de usurpação ou abuso de funções de soberania:
a) Tentar separar da Mãe-Pátria ou entregar a país estrangeiro ou submeter à soberania estrangeira todo o território português ou parte dele; ou
b) Ofender ou puser em perigo a independência do País;
é punido com pena de prisão de dez a vinte anos."
"Artigo 13ª
Princípio da igualdade
1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei."
"Artigo 27.º- (Direito á liberdade e segurança)
2. Ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade e não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança.
5. A privação da liberdade contra o disposto na constituição e na lei constitui o estado no dever de indemnizar o lesado nos termos que a lei estabelecer."
"Artigo 34.º - (Inviolabilidade do domicilio e da correspondência)
- O domicílio e o sigilo da correspondência e dos outros meios de comunicação privada são invioláveis.
- A entrada no domicílio dos cidadãos contra a sua vontade só pode ser ordenada pela autoridade judicial competente, nos casos e segundo as formas previstas na lei."
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