Artigo 13ª
Princípio da igualdade
1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
Artigo 21.º
Direito de resistência
Todos têm o direito de resistir a qualquer ordem que ofenda os seus direitos, liberdades e garantias e de repelir pela força qualquer agressão, quando não seja possível recorrer à autoridade pública.
Artigo 26.º
Outros direitos pessoais
1. A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação.
Artigo 27.º
Direito à liberdade e à segurança
1. Todos têm direito à liberdade e à segurança.
2. Ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança.
Artigo 34.º
(Inviolabilidade do domicílio e da correspondência)
1. O domicílio e o sigilo da correspondência e dos outros meios de comunicação privada são invioláveis.
Artigo 276.º
(Defesa da Pátria, serviço militar e serviço cívico)
1. A defesa da Pátria é direito e dever fundamental de todos os portugueses.
Artigo 308.º
Traição à pátria
Quem, por meio de violência, ameaça de violência, usurpação ou abuso de funções de soberania:
a) Tentar separar da Mãe-Pátria, ou entregar a país estrangeiro ou submeter à soberania estrangeira, todo o território português ou parte dele; ou
b) Ofender ou puser em perigo a independência do País;
é punido com pena de prisão de 10 a 20 anos.
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