sexta-feira, 27 de julho de 2012

Quando a justiça não responde passa a legitimar a justiça pelas próprias mãos!!!


Título 1 – Princípios gerais.

Artigo 21.º - (Direito de resistência)

Todos têm o direito de resistir a qualquer ordem que ofenda os seus direitos, liberdades e garantias e de repelir pela força qualquer agressão, quando não seja possível recorrer à autoridade pública.

Título 2 – Direitos, liberdades e garantias.

Artigo 27.º- (Direito á liberdade e segurança)

2. Ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade e não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança.

5. A privação da liberdade contra o disposto na constituição e na lei constitui o estado no dever de indemnizar o lesado nos termos que a lei estabelecer.

Artigo 34.º - (Inviolabilidade do domicilio e da correspondência)

  1. O domicílio e o sigilo da correspondência e dos outros meios de comunicação privada são invioláveis.
  2. A entrada no domicílio dos cidadãos contra a sua vontade só pode ser ordenada pela autoridade judicial competente, nos casos e segundo as formas previstas na lei.

Título 10- Defesa Nacional

Artigo 276.º - (Defesa da Pátria, serviço militar e serviço cívico)

  1. A defesa da Pátria é direito e dever fundamental de todos os Portugueses.

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