Artigo 308.º - Traição à Pátria
Aquele que, por meio de usurpação ou abuso de funções de soberania:
a) Tentar separar da Mãe-Pátria ou entregar a país estrangeiro ou submeter à soberania estrangeira todo o território português ou parte dele; ou
b) Ofender ou puser em perigo a independência do País;
Título 10- Defesa Nacional
Artigo 276.º - (Defesa da Pátria, serviço militar e serviço cívico)
- A defesa da Pátria é direito e dever fundamental de todos os Portugueses.
http://omsilanoican.blogspot.pt/2012/10/poesia-nacionalista-crianca-lusitana.html
http://omsilanoican.blogspot.pt/2012/07/999-ariannismo-999.html
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