domingo, 25 de novembro de 2012

A real sabedoria é sempre intemporal...



Artigo 308.º - Traição à Pátria

Aquele que, por meio de usurpação ou abuso de funções de soberania:

a) Tentar separar da Mãe-Pátria ou entregar a país estrangeiro ou submeter à soberania estrangeira todo o território português ou parte dele; ou

b) Ofender ou puser em perigo a independência do País; 
Título 10- Defesa Nacional

Artigo 276.º - (Defesa da Pátria, serviço militar e serviço cívico)

  1. A defesa da Pátria é direito e dever fundamental de todos os Portugueses.

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