Foda-se, esta merda deixa-me provoca-me uma raiva difícil de controlar.
Esta escumalha que tomou conta dos destinos do pais, é por norma bajuladora de tudo o que seja externo ao pais. Baixam sempre a cabeça perante qualquer poder exterior como o FMI, a China, Angola, EUA, UE, ONU, mercados etc...
querem armar-se em arautos dos "valores" humanistas. Agora, mas também porque é um pais que não é uma potência mundial, arrogam-se no direito de se intrometer nas questões internas da Dinamarca. FILHOS DE UMA GRANDE PUTA!!!!!
E já agora, confiscar grandes quantias em impostos e taxas ao nativos não é motivo de idignação, mas se for a imigrante, ai jasus que cai o carmo e a trindade. PORCOS NOJENTOS!
"E já agora, confiscar grandes quantias em impostos e taxas ao nativos não é motivo de indignação, mas se for a imigrante, ai jasus que cai o carmo e a trindade. PORCOS NOJENTOS!"
Ora nem mais...Roubam aos cidadãos para pagar buracos financeiros de bancos privados, aplicam carga fiscal que obrigam as pessoas nativas a trabalhar mais de meio ano para um Estado corrupto e ocupado; e depois querem-se armar em moralistas.
A canalha judia e cripto-judia do parlamento que agora aponta o dedo à Dinamarca, ainda não vi fazer condenação do Holodomor no parlamento. Devem-se ter esquecido decerto...
Que paguem mas é o que estão a dever de indemnizações aos nativos Lusitanos e Lusitanas:
Título 2 – Direitos, liberdades e garantias.
Artigo 27.º- (Direito á liberdade e segurança)
2. Ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade e não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança.
5. A privação da liberdade contra o disposto na constituição e na lei constitui o estado no dever de indemnizar o lesado nos termos que a lei estabelecer.
Artigo 34.º - (Inviolabilidade do domicilio e da correspondência)
O domicílio e o sigilo da correspondência e dos outros meios de comunicação privada são invioláveis. A entrada no domicílio dos cidadãos contra a sua vontade só pode ser ordenada pela autoridade judicial competente, nos casos e segundo as formas previstas na lei.
2 comentários:
Foda-se, esta merda deixa-me provoca-me uma raiva difícil de controlar.
Esta escumalha que tomou conta dos destinos do pais, é por norma bajuladora de tudo o que seja externo ao pais. Baixam sempre a cabeça perante qualquer poder exterior como o FMI, a China, Angola, EUA, UE, ONU, mercados etc...
Mas agora nesta questão,
http://observador.pt/2016/01/28/ps-chama-urgencia-ao-parlamento-embaixador-da-dinamarca-portugal/
http://observador.pt/2016/01/28/parlamento-condena-precedente-chocante-aberto-pela-dinamarca/
querem armar-se em arautos dos "valores" humanistas. Agora, mas também porque é um pais que não é uma potência mundial, arrogam-se no direito de se intrometer nas questões internas da Dinamarca. FILHOS DE UMA GRANDE PUTA!!!!!
E já agora, confiscar grandes quantias em impostos e taxas ao nativos não é motivo de idignação, mas se for a imigrante, ai jasus que cai o carmo e a trindade.
PORCOS NOJENTOS!
"E já agora, confiscar grandes quantias em impostos e taxas ao nativos não é motivo de indignação, mas se for a imigrante, ai jasus que cai o carmo e a trindade.
PORCOS NOJENTOS!"
Ora nem mais...Roubam aos cidadãos para pagar buracos financeiros de bancos privados, aplicam carga fiscal que obrigam as pessoas nativas a trabalhar mais de meio ano para um Estado corrupto e ocupado; e depois querem-se armar em moralistas.
A canalha judia e cripto-judia do parlamento que agora aponta o dedo à Dinamarca, ainda não vi fazer condenação do Holodomor no parlamento.
Devem-se ter esquecido decerto...
Que paguem mas é o que estão a dever de indemnizações aos nativos Lusitanos e Lusitanas:
Título 2 – Direitos, liberdades e garantias.
Artigo 27.º- (Direito á liberdade e segurança)
2. Ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade e não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança.
5. A privação da liberdade contra o disposto na constituição e na lei constitui o estado no dever de indemnizar o lesado nos termos que a lei estabelecer.
Artigo 34.º - (Inviolabilidade do domicilio e da correspondência)
O domicílio e o sigilo da correspondência e dos outros meios de comunicação privada são invioláveis.
A entrada no domicílio dos cidadãos contra a sua vontade só pode ser ordenada pela autoridade judicial competente, nos casos e segundo as formas previstas na lei.
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