quinta-feira, 28 de janeiro de 2016

Mensagem+Imagens do dia.

"Choose your side."
-Radical Nationalism

2 comentários:

Pedro disse...

Foda-se, esta merda deixa-me provoca-me uma raiva difícil de controlar.

Esta escumalha que tomou conta dos destinos do pais, é por norma bajuladora de tudo o que seja externo ao pais. Baixam sempre a cabeça perante qualquer poder exterior como o FMI, a China, Angola, EUA, UE, ONU, mercados etc...

Mas agora nesta questão,

http://observador.pt/2016/01/28/ps-chama-urgencia-ao-parlamento-embaixador-da-dinamarca-portugal/

http://observador.pt/2016/01/28/parlamento-condena-precedente-chocante-aberto-pela-dinamarca/

querem armar-se em arautos dos "valores" humanistas. Agora, mas também porque é um pais que não é uma potência mundial, arrogam-se no direito de se intrometer nas questões internas da Dinamarca. FILHOS DE UMA GRANDE PUTA!!!!!

E já agora, confiscar grandes quantias em impostos e taxas ao nativos não é motivo de idignação, mas se for a imigrante, ai jasus que cai o carmo e a trindade.
PORCOS NOJENTOS!

WOLF disse...

"E já agora, confiscar grandes quantias em impostos e taxas ao nativos não é motivo de indignação, mas se for a imigrante, ai jasus que cai o carmo e a trindade.
PORCOS NOJENTOS!"


Ora nem mais...Roubam aos cidadãos para pagar buracos financeiros de bancos privados, aplicam carga fiscal que obrigam as pessoas nativas a trabalhar mais de meio ano para um Estado corrupto e ocupado; e depois querem-se armar em moralistas.


A canalha judia e cripto-judia do parlamento que agora aponta o dedo à Dinamarca, ainda não vi fazer condenação do Holodomor no parlamento.
Devem-se ter esquecido decerto...


Que paguem mas é o que estão a dever de indemnizações aos nativos Lusitanos e Lusitanas:

Título 2 – Direitos, liberdades e garantias.

Artigo 27.º- (Direito á liberdade e segurança)

2. Ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade e não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança.

5. A privação da liberdade contra o disposto na constituição e na lei constitui o estado no dever de indemnizar o lesado nos termos que a lei estabelecer.

Artigo 34.º - (Inviolabilidade do domicilio e da correspondência)

O domicílio e o sigilo da correspondência e dos outros meios de comunicação privada são invioláveis.
A entrada no domicílio dos cidadãos contra a sua vontade só pode ser ordenada pela autoridade judicial competente, nos casos e segundo as formas previstas na lei.