Código Penal
LIVRO II - Parte especial
TÍTULO II - Dos crimes contra o património
CAPÍTULO V - Dos crimes contra o sector público ou cooperativo agravados pela qualidade do agente
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Artigo 235.º - Administração danosa
1 - Quem, infringindo intencionalmente normas de controlo ou regras económicas de uma gestão racional, provocar dano patrimonial importante em unidade económica do sector público ou cooperativo é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias.
2 - A punição não tem lugar se o dano se verificar contra a expectativa fundada do agente.
Notas pessoais:
Se o Estado de direito é uma realidade(grande LOL), porque razão não estão dirigentes desportivos, políticos, maçons, etc, punidos por este crime?
Ou o critério para 'imunidade' democrática é ser traidor à Pátria, corrupto, pedófilo e judeu e/ou cripto-judeu?
Como diz o trotskista agarrado à branca: "INBESTIGUE-SE!"
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